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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0066172-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0066172-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): MELISSA EDUARDA DA ROSA DANTAS Agravado(s): MARIA ISABEL TEIXEIRA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A análise do vertente recurso se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Maria Isabel Teixeira ajuizou a ação de despejo por descumprimento contratual e falta de pagamento n. 0014375- 74.2026.8.16.0001 em face de Melissa Eduarda da Rosa Dantas. A Parte Autora narrou que firmou contrato de locação com a Parte Ré, que estaria inadimplente no pagamento dos aluguéis contratados, bem como que teria utilizado o bem imóvel com função diversa da contratada, eis que, diferentemente da finalidade residencial prevista no instrumento contratual, o referido bem estaria sendo utilizado como salão de beleza. O douto Magistrado[1] (seq. 20.1) acolheu o pedido de despejo, deduzido em sede liminar, com fundamento na inadimplência, nos seguintes termos: 1. O artigo 59, §1º, IX, da Lei n. 8245/1991 autoriza a concessão de liminar de desocupação do imóvel, independentemente de audiência prévia e mediante caução de três aluguéis, quando o pedido tiver por fundamento “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. 2. No caso, embora o contrato preveja garantia consistente em caução de um mês de aluguel, trata-se de rubrica já inteiramente consumida pelo valor da dívida. 2.1. Por outro lado, a simples afirmação da ausência de quitação dos aluguéis e /ou acessório leva à concessão da liminar, mormente porque o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, tal como prevista no contrato, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.2. Por fim, destaco que o despejo poderá ser evitado pelo inquilino durante o prazo para desocupação, pois, segundo o artigo 59, §3º, da Lei n. 8245/1991, “No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”. 3. Portanto, considerando-se a presença dos requisitos legais, defiro a liminar, ficando o despejo condicionado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. 3.1. Autorizo a dação em caução do próprio crédito perseguido na presente ação (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013582- 46.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.06.2023). 3.2. Tome-se a caução a termo e expeçase mandado de desocupação voluntária, com prazo de 15 (quinze) dias, e citação. A Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, em que sustentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional originalmente pretendida, ante a ausência de comprovação do desvio de finalidade e diante da prévia tentativa de adimplemento do débito. O pedido liminarmente deduzido foi indeferido por este Relator (seq. 10.1/AI). A Agravada, regular e validamente intimada (seq. 14/AI), ofereceu contrarrazões recursais (seq. 15.1/AI), oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do vertente recurso, ante a perda do objeto. A Agravante ofereceu manifestação concordando com o não conhecimento, haja vista a perda do objeto (seq. 24.1/AI). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano. Da análise dos Autos, denota-se que a Agravante se insurgiu em face da determinação judicial pela qual a douto Magistrado acolheu o pedido liminarmente deduzido de despejo (seq. 20.1). Em suas razões recursais, a Agravante pleiteou a reforma da decisão judicial originária para o fim de que lhe fosse autorizado permanecer no bem imóvel, haja vista a prévia tentativa de adimplemento do débito. No entanto, denota-se dos Autos originários que, posteriormente a determinação judicial aqui objurgada (seq. 20.1), a Agravante desocupou voluntariamente o bem imóvel (seq. 35.4), in verbis: Dessa forma, a análise do vertente recurso se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Neste sentido, esta egrégia 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível já proferiu entendimento em casos análogos; senão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0114563- 15.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Davi Pinto de Almeida – Decisão Monocrática – j. 25.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM IMÓVEL. TERMO DE ENTREGA DE CHAVES. AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial objurgada. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. 0092393-49.2025.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 20.11.2025) Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal, então, deduzida no vertente recurso de agravo de instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do que dispõem o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Maurício Doutor. Curitiba(PR), 9 de outubro de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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